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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064763-81.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL
 
Recurso: 0064763-81.2026.8.16.0000 ED
Classe
Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto
Principal: Contratos Bancários
Embargante(s)
:   BONI SUSHI LTDA
Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
DECISÃO   MONOCRÁTICA.   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA   RESIDUAL.   ART.   111,   INC.   I,   RITJPR.   DIREITO
PROCESSUAL CIVIL.  TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL E  INCIDÊNCIA
DO   ÍNDICE   CDI   NA   CORREÇÃO   CONTRATUAL.   EMBARGOS   DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.   
I. Caso em exame 
1.  Embargos  de  declaração  opostos   contra   decisão  que   indeferiu
tutela  provisória   recursal  em agravo  de  instrumento,  na  qual  se  negou a
suspensão   da   exigibilidade   do   débito   e   dos   atos   de   consolidação   da
propriedade fiduciária e leilão extrajudicial do imóvel.   
II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão,
obscuridade,  contradição  ou erro  material  na  decisão  que  indeferiu   tutela
provisória   recursal,   especialmente   quanto   à   incidência   do   índice  CDI   no
período   de   normalidade   contratual   e   à   suspensão   da   consolidação   da
propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial.   
III. Razões de decidir 
3.   Os   embargos   não   apontam   qualquer   erro,   obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos
do art. 1.022 do CPC.  
4.  Os  documentos  apresentados  pela   embargante   foram   juntados
tardiamente e não foram analisados pelo Juízo de origem, não podendo ser
objeto de embargos de declaração.  
5. A pretensão da embargante é meramente modificativa do acórdão,
o que não é cabível nos embargos de declaração, devendo ser objeto de
recurso próprio.  
6.  Embargos  de  declaração  não servem para   reexame de  mérito,
inovação ou rediscussão de questões já analisadas, conforme entendimento
do STJ.  
 
 
IV. Dispositivo e tese 
7. Embargos de declaração rejeitados.   
 
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis
para  modificar   decisão   judicial,   rediscutir   questões  de  mérito   ou  analisar
provas que ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem. 
_________ 
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º,
e 932, inc. III; RITJPR, art. 182, inc. XIX.  
Jurisprudência   relevante   citada:  STJ,  EDcl   no  AgInt   nos  EDcl   no
AREsp nº 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j.
22.05.2023;   STJ,   AgRg   no  REsp   1432687/MG,  Rel.  Min.   Sidnei   Beneti,
Terceira Turma, j. 19.08.2014. 
 
Resumo   em   linguagem   acessível:   O   Tribunal   entendeu   que   não
houve erro ou falta de clareza na decisão anterior, porque os documentos
apresentados   pela   empresa   foram   entregues   muito   tarde   e   não   foram
analisados pelo juiz de origem antes. Por isso, o pedido de revisão não pode
ser   feito   por   esse   tipo   de   recurso,   que   serve   só   para   sanar   omissões,
contradições, obscuridades ou erro material. Assim, o pedido da empresa foi
rejeitado, e a decisão que negou a suspensão da cobrança e do leilão do
imóvel foi mantida.   
 
 
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0064763-
81.2026.8.16.0000, da Comarca de Cascavel – 2ª Vara Cível, em que é Embargante BONI SUSHI
ltda e Embargado COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA –
SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. 
 
I – RELATÓRIO
 
Objeto:   recurso  de embargos  de declaração da decisão  que  indeferiu   tutela  provisória
recursal em agravo de instrumento, com pedido de suspensão da exigibilidade do débito e dos
atos de consolidação da propriedade e leilão do imóvel.  
Decisão:   cujo   teor   indeferiu   a   tutela   provisória   por   ausência   de   demonstração   da
probabilidade   do   direito,   ao   considerar   não   comprovada   a   incidência   do  CDI   no   período   de
normalidade contratual, e afastou o risco de dano como requisito autônomo.  
Razões recursais:   
1.   omissão  quanto  à   incidência  do  CDI  durante  o  período  de  normalidade  contratual,
apesar de cobrança em parcelas regularmente adimplidas;  
2. premissa fática equivocada ao afirmar inexistente prova de incidência do CDI na fase
regular do contrato;  
3.   probabilidade   do   direito   decorrente   da   utilização   do  CDI   como   índice   de   correção
monetária na normalidade contratual;  
4. perigo de dano consistente na iminência de consolidação da propriedade fiduciária e
realização de leilão extrajudicial; e  
5.   cabimento   de   efeitos   infringentes   em   razão   da   omissão   apontada   influenciar   o
indeferimento da tutela provisória.  
Pedido: acolhimento dos embargos para sanar a omissão e corrigir a premissa fática, com
atribuição   de   efeitos   infringentes   para   deferir   a   tutela   provisória   recursal,   suspendendo   a
consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão extrajudicial. 
É o breve relatório. 
Decido. 
 
II – FUNDAMENTAÇÃO
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  
  
O art.  1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra  qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão   sobre  o  qual   devia   se  pronunciar  o   juiz  de  ofício  ou  a   requerimento  e   corrigir   erro
material.  
A omissão se configura  na hipótese de  inexistir  apreciação de ponto relevante  para o
deslinde da controvérsia. A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação
e conclusão.  A obscuridade diz   respeito  à  ausência  de clareza sobre determinado  tema,  que
impede o pleno entendimento da decisão. Já o erro material está relacionado a erro de digitação,
que pode ser facilmente identificado.  
Não há no acórdão quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, mas sim entendimento com
o qual a parte embargante discorda.  
A embargante sustentou que houve omissão quanto à incidência do índice CDI no período
de normalidade contratual, descaracterizando a mora.  
No entanto,  os  documentos  que  fundamentam os  embargos  de  declaração  não  foram
analisados pelo Juízo de origem. Ademais, o documento descritivo de crédito e o demonstrativo
de evolução da dívida foram emitidos em 28 de agosto de 2024, sendo juntado nos autos somente
em 19 de maio de 2026, com o pedido de emenda à inicial (mov. 27.1 e 27.3 da origem), sem
qualquer justificativa quanto à impossibilidade de apresentação anteriormente.  
Assim, não houve análise — nem poderia haver — dos argumentos de mérito invocados
pela embargante, pois tais matérias não foram apreciadas pelo Juízo a quo e, consequentemente,
não foram devolvidas ao Tribunal.  
Percebe-se, portanto, que a pretensão da embargante, em verdade, é a mera modificação
e reconsideração do acórdão. Contudo, a pretensão meramente modificativa não se coaduna com
a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio e adequado.  
Os embargos de declaração não são cabíveis  para provocar  novo  julgamento  da  lide,
razão  pela   qual   não   servem  para   inovação,   reexame  de   questão   analisada,   rediscussão   de
aspectos jurídicos debatidos ou correção de eventual error in judicando, conforme entendimento
do   STJ   (EDcl   no   AgInt   nos   EDcl   no   AREsp   n.   940.673/SP,   relator   Ministro   Paulo   Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023).  
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou (art. 1.025 do CPC). 
 
III – CONCLUSÃO
 
À vista do quanto exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC e art. 182, inc.
XIX,  do RITJPR,  rejeitam-se os embargos de declaração opostos,  a  fim de manter  a decisão
monocrática proferida.  
Ainda,   fica a embargante  advertida quanto à possibilidade de aplicação da penalidade
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de interposição reiterada de recurso com cunho
procrastinatório e infundado.  
Cumpre  pontuar   que,   “tratando-se  de  embargos  de  declaração   recebidos  sem  efeitos
infringentes,  é  desnecessária  a  prévia   intimação do  embargado  para  apresentar   impugnação”
(STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de
Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).  
Comunique-se ao Juízo de origem. 
Intime-se  
Datado e assinado digitalmente
 
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Magistrada