Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0064763-81.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s) : BONI SUSHI LTDA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL E INCIDÊNCIA DO ÍNDICE CDI NA CORREÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu tutela provisória recursal em agravo de instrumento, na qual se negou a suspensão da exigibilidade do débito e dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que indeferiu tutela provisória recursal, especialmente quanto à incidência do índice CDI no período de normalidade contratual e à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. Os documentos apresentados pela embargante foram juntados tardiamente e não foram analisados pelo Juízo de origem, não podendo ser objeto de embargos de declaração. 5. A pretensão da embargante é meramente modificativa do acórdão, o que não é cabível nos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio. 6. Embargos de declaração não servem para reexame de mérito, inovação ou rediscussão de questões já analisadas, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para modificar decisão judicial, rediscutir questões de mérito ou analisar provas que ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 932, inc. III; RITJPR, art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1432687/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.08.2014. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não houve erro ou falta de clareza na decisão anterior, porque os documentos apresentados pela empresa foram entregues muito tarde e não foram analisados pelo juiz de origem antes. Por isso, o pedido de revisão não pode ser feito por esse tipo de recurso, que serve só para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material. Assim, o pedido da empresa foi rejeitado, e a decisão que negou a suspensão da cobrança e do leilão do imóvel foi mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0064763- 81.2026.8.16.0000, da Comarca de Cascavel – 2ª Vara Cível, em que é Embargante BONI SUSHI ltda e Embargado COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. I – RELATÓRIO Objeto: recurso de embargos de declaração da decisão que indeferiu tutela provisória recursal em agravo de instrumento, com pedido de suspensão da exigibilidade do débito e dos atos de consolidação da propriedade e leilão do imóvel. Decisão: cujo teor indeferiu a tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito, ao considerar não comprovada a incidência do CDI no período de normalidade contratual, e afastou o risco de dano como requisito autônomo. Razões recursais: 1. omissão quanto à incidência do CDI durante o período de normalidade contratual, apesar de cobrança em parcelas regularmente adimplidas; 2. premissa fática equivocada ao afirmar inexistente prova de incidência do CDI na fase regular do contrato; 3. probabilidade do direito decorrente da utilização do CDI como índice de correção monetária na normalidade contratual; 4. perigo de dano consistente na iminência de consolidação da propriedade fiduciária e realização de leilão extrajudicial; e 5. cabimento de efeitos infringentes em razão da omissão apontada influenciar o indeferimento da tutela provisória. Pedido: acolhimento dos embargos para sanar a omissão e corrigir a premissa fática, com atribuição de efeitos infringentes para deferir a tutela provisória recursal, suspendendo a consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão extrajudicial. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A omissão se configura na hipótese de inexistir apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação e conclusão. A obscuridade diz respeito à ausência de clareza sobre determinado tema, que impede o pleno entendimento da decisão. Já o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado. Não há no acórdão quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, mas sim entendimento com o qual a parte embargante discorda. A embargante sustentou que houve omissão quanto à incidência do índice CDI no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora. No entanto, os documentos que fundamentam os embargos de declaração não foram analisados pelo Juízo de origem. Ademais, o documento descritivo de crédito e o demonstrativo de evolução da dívida foram emitidos em 28 de agosto de 2024, sendo juntado nos autos somente em 19 de maio de 2026, com o pedido de emenda à inicial (mov. 27.1 e 27.3 da origem), sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de apresentação anteriormente. Assim, não houve análise — nem poderia haver — dos argumentos de mérito invocados pela embargante, pois tais matérias não foram apreciadas pelo Juízo a quo e, consequentemente, não foram devolvidas ao Tribunal. Percebe-se, portanto, que a pretensão da embargante, em verdade, é a mera modificação e reconsideração do acórdão. Contudo, a pretensão meramente modificativa não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio e adequado. Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, razão pela qual não servem para inovação, reexame de questão analisada, rediscussão de aspectos jurídicos debatidos ou correção de eventual error in judicando, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou (art. 1.025 do CPC). III – CONCLUSÃO À vista do quanto exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC e art. 182, inc. XIX, do RITJPR, rejeitam-se os embargos de declaração opostos, a fim de manter a decisão monocrática proferida. Ainda, fica a embargante advertida quanto à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de interposição reiterada de recurso com cunho procrastinatório e infundado. Cumpre pontuar que, “tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação” (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014). Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se Datado e assinado digitalmente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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